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Artigo 11 do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 11

O acervo do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, órgão gestor do Acôrdo Intergovernamental aprovado pelos Decretos Legislativos nºs 20, de 8 de maio de 1956, e 67, de 30 de novembro de 1966, e extinto pelo Decreto nº 66.169, de 4 de fevereiro de 1970, será transferido, quando da liquidação do ETA, para a Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA. Parágrafo Único. Os saldos bancários existentes na conta "71.508-5 - 205 - 10 - 31.201 - 80 - Escritório de Agricultura - Em Liquidação - Decreto-Legislativo nº 20 - 1956", mantida na Agência Cinelândia-GB, do Bando do Brasil S.A., bem como o passivo eventualmente constatado, serão transferidos, após efetivada a liquidação do ETA, para a Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA.

Art. 11 do Decreto 69.358 de /1971