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Artigo 10º do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 10

A CINGRA terá tesouraria própria, pagando pessoal e processando diretamente, entre outros, a averbação de contratos, consignações diversas, movimento bancário e emissão de certidões.

Art. 10 do Decreto 69.358 de /1971