Artigo 6º do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A organização dos serviços técnicos e administrativos da CINGRA será objetivo de Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, observada a formalidade prevista no Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.