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Artigo 1-a do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 1-a

autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, pelo Artigo 17 do Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971 , será exercida nos limites e para os fins indicados no presente Decreto.

Anexo

Texto

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