Artigo 1-a do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, pelo Artigo 17 do Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971 , será exercida nos limites e para os fins indicados no presente Decreto.