Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao CINGRA, no âmbito do Ministério da Agricultura, a transferência ou a gestão dos recursos financeiros a seguir discriminados:
I
Dotações consignadas no Orçamento Geral da União, destinadas às despesas de custeio do órgão;
II
Recursos provenientes de acordos firmados com órgãos internacionais ou agências de países estrangeiros destinados à execução de projetos agropecuários;
III
Dotações consignadas no Orçamento Geral da União, como contrapartida brasileira a cooperação brasileira a cooperação internacional ou estrangeira ao setor agrícola;
IV
Contribuições provenientes de entidades públicas ou do setor privado;
V
Recursos eventuais oriundos de prestação de serviços;
VI
Recursos previstos no art. 11 deste Decreto;
VII
Outros recursos não especificados.
§ 1º
A gestão financeira e a auditoria da aplicação dos recursos referidos neste artigo observarão a legislação vigente e o que for estabelecido nos respectivos convênios, acordos, ajustes, protocolos, ou outros instrumentos equivalentes.
§ 2º
A competência prevista neste artigo não exclui a competência e a responsabilidade que o órgão executor de cada projeto tenha como gestor direto dos recursos ao mesmo destinados.