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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA:

I

Coordenar os assuntos relativos à cooperação financeira e à assistência técnica à agricultura, recebidas de organismos internacionais e de agências de governos estrangeiros;

II

Promover a elaboração de estudos de cooperação financeira e de assistência técnica ao setor agrícola;

III

Mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura, celebrar convênios, acôrdos, ajustes e contratos com entidades e órgãos públicos ou privados nacionais, objetivando a execução ou ampliação dos projetos e atividades programados, observada a legislação vigente;

IV

Coordenar a execução de projetos agropecuários que envolvam recursos de organismos internacionais e de agências de governos estrangeiros;

V

Efetuar a gestão financeira dos recursos previstos no art. 7º deste Decreto;

VI

Avaliar, continuamente, os projetos em execução e propor as medidas necessárias a fim de adaptálos às conveniências nacionais;

VIII

Representar o Ministério da Agricultura no sistema interministerial de cooperação econômica e técnica internacional, em estreita colaboração Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e a Divisão de Cooperação Técnica-(DCT), do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º, V do Decreto 69.358 de /1971