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Artigo 5º do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA - será dirigida por um Coordenador, subordinado ao Secretário Geral, escolhido entre técnicos de nível superior de reconhecida experiência e comprovada capacidade profissional nos assuntos relacionados com as finalidades do órgão, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Art. 5º do Decreto 69.358 de /1971