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Artigo 8º do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos financeiros constantes do artigo anterior, destinados à execução de projetos agropecuários, serão depositados a crédito da CINGRA em contas específicas no Banco do Brasil S.A. e, com exceção daqueles referidos nos itens I e III do mencionado artigo, continuarão disponíveis, independentemente dos períodos ou anos fiscais.

Art. 8º do Decreto 69.358 de /1971