Artigo 8º do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos financeiros constantes do artigo anterior, destinados à execução de projetos agropecuários, serão depositados a crédito da CINGRA em contas específicas no Banco do Brasil S.A. e, com exceção daqueles referidos nos itens I e III do mencionado artigo, continuarão disponíveis, independentemente dos períodos ou anos fiscais.