JurisHand AI Logo

Decreto nº 67.326 de 05 de Outubro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

As atividades de Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo ficam organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade dêste Dêcreto e em cumprimento ao que dispõe o artigo 30 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Parágrafo único

Integrarão o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) tôdas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias.

Art. 2º

São funções básicas de Administração de Pessoal, para os fins dêste decreto:

I

classificação e redistribuição de cargos e empregos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

II

recrutamento e seleção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

III

cadastro e lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

IV

aperfeiçoamento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

V

legislação de pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

VI

atenção à saúde e à segurança do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

Art. 4º

A estrutura dos Órgãos Setoriais e Seccionais, tendo em vista o volume das respectivas atividades, poderá compreender:

I

Unidade de Pesquisa;

II

Unidade de Orientação, Coordenação e Contrôle;

III

Unidade de Execução.

Parágrafo único

Atendidas as exigências dos serviços, as unidades referidas neste artigo poderão corresponder a uma ou mais das funções básicas mencionadas no artigo 2º, tendo em vista o necessário grau de especialização, ou serão desdobradas em Grupos-Tarefa ou Seções que se articularão, quando fôr o caso, com as Coordenações correspondentes do Órgão Central.

Art. 5º

Os Órgãos Setoriais serão subordinados administrativamente ao dirigente de Órgão da Presidência da República, ou ao respectivo Ministro de Estado, e os Órgãos Seccionais ao dirigente da Autarquia a que pertencerem, vinculando-se todos ao Órgãos Central do SIPEC.

§ 1º

O Ministro de Estado poderá delegar ao Secretário-Geral a supervisão direta do Órgão Setorial de Pessoal.

§ 2º

Tôdas as outras unidades ou subunidades destinadas à execução específica de tarefas de administração de pessoal são vinculadas ao Órgão Setorial do Ministério correspondente, à unidade específica de órgão da Presidência da República, ou ao Órgão Seccional de Autarquia.

§ 3º

Poderão ser considerados setoriais quaisquer órgãos que, pelo vulto e complexidade dos respectivos assuntos, a critério do DASP, devam a êle ficar diretamente vinculados, ouvido o Ministério a que sejam subordinados.

Art. 6º

Ao órgão central do SIPEC competirá o estudo, formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação, supervisão, contrôle e fiscalização específica de assuntos concernentes à Administração Federal.

Art. 7º

Caberão aos órgãos setoriais e seccionais e demais unidades operacionais do SIPEC as atividades de gestão e execução e, excepcionalmente, aos dois primeiros, as de pesquisa.

Art. 8º

O Conselho Federal de Administração de Pessoal, constituído e organizado de acôrdo com o artigo 119 e seus parágrafos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá as atribuições que fôrem fixadas em Regimento aprovado pelo Diretor-Geral do DASP.

Art. 9º

A Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal tem por objetivo proporcionar troca de informações, para a efetiva coordenação e orientação dos órgãos que integram o sistema.

§ 1º

A Comissão referida neste artigo será constituída do Diretor-Geral do DASP, na qualidade de Presidente nato, e dos dirigentes dos Órgãos Setoriais, dela participando ainda um representante do Ministério do Planejamento, especialista em assuntos de reforma administrativa.

§ 2º

O Presidente da Comissão poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal, bem como convidar quaisquer outros funcionários que possam contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta.

Art. 10º

Observado o disposto neste Decreto, a organização dos Órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, será progressivamente regulada, ouvido previamente o DASP.

Art. 11

Na estruturação e funcionamento do Sistema, fica vedada a repetição de registros.

Parágrafo único

Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateados pelos órgãos do sistema.

Art. 12

O DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.

Parágrafo único

Os Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aquêles a êles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere êste artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a tôdas as dependências e fontes de informação.

Art. 13

Incumbe ao DASP colaborar na avaliação das condições de capacidade dos indicados ao provimento de cargos ou funções de dirigentes dos Órgãos Setoriais e Seccionais.

Art. 14

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Manoel Gonçalves Ferreira Filho Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza José Flávio Pécora Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Morais Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1970