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Artigo 12 do Decreto nº 67.326 de 05 de Outubro de 1970

Dispõe sôbre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.


Art. 12

O DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.

Parágrafo único

Os Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aquêles a êles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere êste artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a tôdas as dependências e fontes de informação.