Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 67.326 de 05 de Outubro de 1970
Dispõe sôbre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na estruturação e funcionamento do Sistema, fica vedada a repetição de registros.
Parágrafo único
Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateados pelos órgãos do sistema.