Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 15, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O exercício da profissão de jornalista requer registro prévio nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único
Para a obtenção do citado registro o interessado apresentará os documentos exigidos nos itens I a V, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Art. 2º
O registro de estagiário previsto no § 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, será efetuado em livro próprio, nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
Para a concessão do registro de que trata êste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:
a
prova de nacionalidade brasileira;
b
fôlha corrida;
c
atestado fornecido por emprêsa jornalística ou a que a ela seja equiparada, nos têrmos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 , ou órgão da Administração Pública, direta ou autárquica, do qual deverá constar a função a ser exercida pelo candidato, bem como o salário correspondente.
§ 2º
A situação referida no artigo 2º dêste Decreto, será comprovada, mediante a apresentação de declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento de ensino respectivo, sem prejuízo das demais exigências, mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
O período de estágio não será inferior a 12 meses, contados a partir do registro na emprêsa.
Art. 3º
O estágio, mediante contrato, em qualquer das funções jornalísticas enumeradas no artigo 6º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, só será permitido a aluno do último ano de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido.
Art. 4º
O registro especial de colaborador, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 4º, do Decreto-lei número 972, de 17 de outubro de 1969, será feito em livro próprio, pelos órgãos aludidos no artigo 1º, dêste Decreto, desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:
I
apresentação dos documentos, exigidos nas alíneas "a" e "b", do § 1º, do artigo 1º, dêste Decreto;
II
comprovante de recebimento de remuneração pelo exercício de atividades jornalísticas, na qualidade de colaborador;
III
apresentação de dez exemplares de publicações, de que conste matérias de sua comprovada autoria.
Art. 5º
As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social registrarão, em livro próprio, o funcionário público titular de cargo, cujas atribuições de lei coincidam com as definidas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Parágrafo único
O registro será procedido, face a apresentação de ato original de nomeação ou admissão para cargo da Administração Pública, com as atribuições referidas neste artigo, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo.
Art. 6º
Até noventa dias, contados da publicação dêste decreto, poderá obter registro de jornalista profissional aquêle que, comprovar o exercício da profissão, ou qualquer das atividades descritas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 , desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados.
Parágrafo único
O registro será efetuado nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, observada na instrução do processo o que dispõe o Decreto-lei referido nesse artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a
prova de nacionalidade brasileira;
b
fôlha corrida;
c
carteira de trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
d
atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
e
prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
Art. 7º
É permitida a admissão de provisionado, prevista no artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nas funções de redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio-repórter, arquivista-pesquisador e revisor, com a dispensa da apresentação do diploma de curso superior de jornalismo, até o limite de um têrço das novas admissões, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.
Parágrafo único
Para o registro do provisionado serão exigidas, além dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º do artigo 2º dêste Decreto, a carteira profissional e uma declaração da emprêsa jornalística que pretender efetuar a admissão.
Art. 8º
São privativas de jornalista profissional, as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, tais como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 9º
A partir da vigência dêste Decreto, não serão mais permitidas admissões nos cargos de Redator Auxiliar e Repórter Auxiliar ou outros não previstos na legislação regulamentar profissional, considerando-se extintos tais cargos à medida que se vagarem.
Art. 10º
Até 21 de outubro de 1970, as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverão a revisão dos registros de jornalistas profissionais e de diretores de emprêsas jornalísticas, cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º
Na revisão, serão observadas as seguintes normas:
a
a verificação será processada por comissão integrada de três membros, sendo um representante da Delegacia Regional do Trabalho que a presidirá, um da categoria profissional e outro da categoria econômica, indicados pelos Sindicatos respectivos, ou, onde não houver, pela Federação correspondente, ou ainda, na falta dos órgãos mencionados qualquer organização que congregue a maioria dos integrantes da categoria profissional ou econômica;
b
compete ao Delegado Regional do Trabalho o ato de designação da comissão de que trata o item anterior;
c
o interessado será notificado por via postal, contra recibo, ou se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vêzes, em órgão oficial ou de grande circulação, na localidade do registro;
d
a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias, para a regularização das falhas de registro, se fôr o caso, ou para a apresentação de defesa;
e
decorrido o prazo da notificação ou do edital, a comissão diligenciará, no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo, a seguir, parecer conclusivo;
f
do despacho exarado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá recurso, dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do ato, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais, considerando-se definitiva a decisão da autoridade regional, após o decurso dêsse prazo, sem interposição do recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º
Decorrido o prazo de um ano, estabelecido no "caput" dêste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instrução ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
§ 3º
Responderá administrativamente e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.
Art. 11
Êste Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1969