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Artigo 3º do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.


Art. 3º

O estágio, mediante contrato, em qualquer das funções jornalísticas enumeradas no artigo 6º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, só será permitido a aluno do último ano de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido.