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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.

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Art. 6º

Até noventa dias, contados da publicação dêste decreto, poderá obter registro de jornalista profissional aquêle que, comprovar o exercício da profissão, ou qualquer das atividades descritas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 , desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados.

Parágrafo único

O registro será efetuado nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, observada na instrução do processo o que dispõe o Decreto-lei referido nesse artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a

prova de nacionalidade brasileira;

b

fôlha corrida;

c

carteira de trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;

d

atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;

e

prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.

Art. 6º, Parágrafo Único, c do Decreto 65.912 /1969