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Artigo 8º do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.


Art. 8º

São privativas de jornalista profissional, as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, tais como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.