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Artigo 8º do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.

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Art. 8º

São privativas de jornalista profissional, as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, tais como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 8º do Decreto 65.912 /1969