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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.

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Art. 1º

O exercício da profissão de jornalista requer registro prévio nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

Para a obtenção do citado registro o interessado apresentará os documentos exigidos nos itens I a V, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 65.912 /1969