Artigo 1º do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969
Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da profissão de jornalista requer registro prévio nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único
Para a obtenção do citado registro o interessado apresentará os documentos exigidos nos itens I a V, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.