Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969
Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É permitida a admissão de provisionado, prevista no artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nas funções de redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio-repórter, arquivista-pesquisador e revisor, com a dispensa da apresentação do diploma de curso superior de jornalismo, até o limite de um têrço das novas admissões, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.
Parágrafo único
Para o registro do provisionado serão exigidas, além dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º do artigo 2º dêste Decreto, a carteira profissional e uma declaração da emprêsa jornalística que pretender efetuar a admissão.