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Artigo 4º do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.

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Art. 4º

O registro especial de colaborador, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 4º, do Decreto-lei número 972, de 17 de outubro de 1969, será feito em livro próprio, pelos órgãos aludidos no artigo 1º, dêste Decreto, desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:

I

apresentação dos documentos, exigidos nas alíneas "a" e "b", do § 1º, do artigo 1º, dêste Decreto;

II

comprovante de recebimento de remuneração pelo exercício de atividades jornalísticas, na qualidade de colaborador;

III

apresentação de dez exemplares de publicações, de que conste matérias de sua comprovada autoria.

Art. 4º do Decreto 65.912 /1969