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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.

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Art. 2º

O registro de estagiário previsto no § 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, será efetuado em livro próprio, nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º

Para a concessão do registro de que trata êste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:

a

prova de nacionalidade brasileira;

b

fôlha corrida;

c

atestado fornecido por emprêsa jornalística ou a que a ela seja equiparada, nos têrmos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 , ou órgão da Administração Pública, direta ou autárquica, do qual deverá constar a função a ser exercida pelo candidato, bem como o salário correspondente.

§ 2º

A situação referida no artigo 2º dêste Decreto, será comprovada, mediante a apresentação de declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento de ensino respectivo, sem prejuízo das demais exigências, mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º

O período de estágio não será inferior a 12 meses, contados a partir do registro na emprêsa.

Art. 2º, §1º, b do Decreto 65.912 /1969