Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969
Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registro de estagiário previsto no § 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, será efetuado em livro próprio, nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
Para a concessão do registro de que trata êste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:
a
prova de nacionalidade brasileira;
b
fôlha corrida;
c
atestado fornecido por emprêsa jornalística ou a que a ela seja equiparada, nos têrmos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 , ou órgão da Administração Pública, direta ou autárquica, do qual deverá constar a função a ser exercida pelo candidato, bem como o salário correspondente.
§ 2º
A situação referida no artigo 2º dêste Decreto, será comprovada, mediante a apresentação de declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento de ensino respectivo, sem prejuízo das demais exigências, mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
O período de estágio não será inferior a 12 meses, contados a partir do registro na emprêsa.