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Artigo 5º do Decreto nº 65.912 de 19 de dezembro de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15.


Art. 5º

As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social registrarão, em livro próprio, o funcionário público titular de cargo, cujas atribuições de lei coincidam com as definidas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

Parágrafo único

O registro será procedido, face a apresentação de ato original de nomeação ou admissão para cargo da Administração Pública, com as atribuições referidas neste artigo, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo.