Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável da União ou de entidade da Administração indireta será pôsto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único

A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto.

Art. 2º

A extinção ou declaração da desnecessidade de cargo, de que trata o artigo anterior efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

Art. 3º

A desnecessidade do cargo decorrerá de verificação da lotação de pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.

§ 1º

Os dirigentes de repartições que verificarem a existência de cargos desnecessários encaminharão ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para efeito de cadastro, por intermédio do respectivo órgão de pessoal, a relação dêsses cargos com os respectivos ocupantes, bem como, se fôr o caso, a relação, por categoria, dos cargos de que necessitem.

§ 2º

Caberá ao DASP providenciar a redistribuição de que trata êste artigo ou, na impossibilidade, a transformação do cargo.

§ 3º

A redistribuição não acarretará alteração do regime jurídico do funcionário.

Art. 4º

Verificada a impossibilidade de redistribuição, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

a

ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso público, em relação ao que o tenha prestado;

b

ao que conte menos tempo de serviço público;

c

ao menos idoso;

d

ao de menor número de dependentes.

Art. 5º

Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Parágrafo único

O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.

Art. 6º

O valor dos proventos a que tem direito o funcionário pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino.

§ 1º

No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.

§ 2º

Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral da gratificação adicional por tempo de serviço, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

Art. 7º

O ocupante de cargo redistribuído continuará a perceber pela dotação do órgão ou entidade de origem até a redistribuição do crédito correspondente.

Art. 8º

O funcionário pôsto em disponibilidade nos têrmos dêste Decreto poderá, a juízo e no interêsse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º

Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acôrdo com êste artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a

o de mais tempo de serviço público;

b

o mais idoso;

c

o de maior número de dependentes.

§ 2º

O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Fábio Riodi Yassuda Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16.12.1969