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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 8º

O funcionário pôsto em disponibilidade nos têrmos dêste Decreto poderá, a juízo e no interêsse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º

Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acôrdo com êste artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a

o de mais tempo de serviço público;

b

o mais idoso;

c

o de maior número de dependentes.

§ 2º

O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 8º, §1º, a do Decreto 65.871 /1969