Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969
Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O funcionário pôsto em disponibilidade nos têrmos dêste Decreto poderá, a juízo e no interêsse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§ 1º
Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acôrdo com êste artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
a
o de mais tempo de serviço público;
b
o mais idoso;
c
o de maior número de dependentes.
§ 2º
O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.