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Artigo 1º do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 1º

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável da União ou de entidade da Administração indireta será pôsto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único

A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto.

Art. 1º do Decreto 65.871 /1969