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Artigo 2º do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 2º

A extinção ou declaração da desnecessidade de cargo, de que trata o artigo anterior efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

Art. 2º do Decreto 65.871 /1969