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Artigo 3º do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 3º

A desnecessidade do cargo decorrerá de verificação da lotação de pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.

§ 1º

Os dirigentes de repartições que verificarem a existência de cargos desnecessários encaminharão ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para efeito de cadastro, por intermédio do respectivo órgão de pessoal, a relação dêsses cargos com os respectivos ocupantes, bem como, se fôr o caso, a relação, por categoria, dos cargos de que necessitem.

§ 2º

Caberá ao DASP providenciar a redistribuição de que trata êste artigo ou, na impossibilidade, a transformação do cargo.

§ 3º

A redistribuição não acarretará alteração do regime jurídico do funcionário.

Art. 3º do Decreto 65.871 /1969