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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 6º

O valor dos proventos a que tem direito o funcionário pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino.

§ 1º

No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.

§ 2º

Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral da gratificação adicional por tempo de serviço, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

Art. 6º, §1º do Decreto 65.871 /1969