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Artigo 5º do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 5º

Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Parágrafo único

O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.

Art. 5º do Decreto 65.871 /1969