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Artigo 4º, Alínea d do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 4º

Verificada a impossibilidade de redistribuição, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

a

ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso público, em relação ao que o tenha prestado;

b

ao que conte menos tempo de serviço público;

c

ao menos idoso;

d

ao de menor número de dependentes.