Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.871 de 15 de dezembro de 1969
Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo único
O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.