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  3. Decreto 65.347 de 13 de Outubro de 1969

Coração para favoritarDecreto 65.347 de 13 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETAM :

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É proibida, sob qualquer forma, nos têrmos da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sôbre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.

Art. 2º

A proibição abrange obras e documentos que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos.

Art. 3º

As instituições culturais, as autoridades ou titulares de funções públicas, ou qualquer do povo, alertarão o Ministro da Educação e Cultura, diretamente ou por intermédio dos órgãos que o representem, sôbre a venda, para efeito de exportação, no todo ou em parte, de bibliotecas particulares e acervos documentais, cuja saída do País constitua infração à lei.

Art. 4º

A exportação de livros antigos, brasileiros, ou sôbre o Brasil, editados nos séculos XVI a XIX (até 1899), dependerá de comprovação:

a )

de não provirem de conjuntos bibliográficos cuja exportação é proibida;

b )

de se haver pronunciado favoravelmente o Conselho Federal de Cultura, ou, por delegação dêste, o Conselho Estadual de Cultura competente.

Art. 5º

No caso de venda para o exterior, nos têrmos do artigo precedente, poderá a autoridade interessada adquirir, em igualdade de condições, os livros em via de exportação, para as respectivas bibliotecas, ou de instituições nacionais que o solicitem.

Art. 6º

Será permitida, para fins de interêsse cultural, a saída temporária do País, de obras raras abrangidas no artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 5.471, obedecidas as normas seguintes:

a )

o pedido de autorização, se as obras raras pertencerem a bibliotecas particulares, será feito ao Conselho Federal e Cultura (ou ao competente Conselho Estadual de Cultura);

b )

se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições federais, autorização será dada pela autoridade competente;

c )

se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições estaduais ou municipais, da autorização dada pela autoridade competente será notificado o Conselho Federal de Cultura por intermédio do Conselho Estadual de Cultura ou dos órgãos que, temporariamente, representem nos Estados o Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A saída de obras raras do País somente será autorizada por prazo determinado, que será especificado em têrmo de responsabilidade assinado por pessoa física domiciliada no País e de inconteste idoneidade.

Art. 7º

As obras raras de que trata o artigo 1º, quando permitida a sua exportação, deverão ser minuciosamente relacionadas em documento a ser visado pelo Presidente do Conselho Federal de Cultura ou por delegação deste, pelos Conselhos Estaduais, para aprovação das autoridades aduaneiras por ocasião da fiscalização do embarque, requerendo a aplicação, se fôr o caso, do artigo 2º, da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968.

Art. 8º

Não se verificando o retôrno ao País das obras raras saída para fins de interêsse cultural, a autoridade federal competente tomará as providências adequadas, invocando, se esta fôr a hipótese, o artigo 3º da Lei nº 5.471, que manda punir a infringência de suas disposições.

Art. 9º

É proibida, por igual, a exportação de coleções de periódicos que já tenham mais de 10 (dez) anos de publicados, bem como de quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

Art. 10º

Apreendidos, por tentativa de exportação ilegal, livros, documentos, coleções de periódicos, originais e cópias antigas de partituras musicais, êsses bens serão destinados ao patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.

Art. 11

Para a destinação, ao patrimônio público, dos bens de que trata o presente Regulamento, se dará preferência a instituições culturais da região em que ocorrer a apresentação dos bens referidos no artigo 10.

Art. 12

Ouvido o Conselho Federal de Cultura, o Ministério da Educação e Cultura decidirá, em definitivo, sôbre a adjudicação a que se refere o artigo anterior.

Art. 13

para o efeito de adotarem as providências cabíveis, nos têrmos da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, e do presente Regulamento, serão oportunamente notificadas as autoridades aduaneiras e fiscais.

Art. 14

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Antônio Delfim Netto Tarso Dutra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14.10.1969