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Artigo 7º do Decreto nº 65.347 de 13 de Outubro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.471, de 9 de junho de 1968, que dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos.

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Art. 7º

As obras raras de que trata o artigo 1º, quando permitida a sua exportação, deverão ser minuciosamente relacionadas em documento a ser visado pelo Presidente do Conselho Federal de Cultura ou por delegação deste, pelos Conselhos Estaduais, para aprovação das autoridades aduaneiras por ocasião da fiscalização do embarque, requerendo a aplicação, se fôr o caso, do artigo 2º, da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968.

Art. 7º do Decreto 65.347 /1969