Artigo 8º do Decreto nº 65.347 de 13 de Outubro de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.471, de 9 de junho de 1968, que dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não se verificando o retôrno ao País das obras raras saída para fins de interêsse cultural, a autoridade federal competente tomará as providências adequadas, invocando, se esta fôr a hipótese, o artigo 3º da Lei nº 5.471, que manda punir a infringência de suas disposições.