Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 65.347 de 13 de Outubro de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.471, de 9 de junho de 1968, que dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A exportação de livros antigos, brasileiros, ou sôbre o Brasil, editados nos séculos XVI a XIX (até 1899), dependerá de comprovação:
a
de não provirem de conjuntos bibliográficos cuja exportação é proibida;
b
de se haver pronunciado favoravelmente o Conselho Federal de Cultura, ou, por delegação dêste, o Conselho Estadual de Cultura competente.