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Artigo 3º do Decreto nº 65.347 de 13 de Outubro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.471, de 9 de junho de 1968, que dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos.

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Art. 3º

As instituições culturais, as autoridades ou titulares de funções públicas, ou qualquer do povo, alertarão o Ministro da Educação e Cultura, diretamente ou por intermédio dos órgãos que o representem, sôbre a venda, para efeito de exportação, no todo ou em parte, de bibliotecas particulares e acervos documentais, cuja saída do País constitua infração à lei.

Art. 3º do Decreto 65.347 /1969