Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 65.347 de 13 de Outubro de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.471, de 9 de junho de 1968, que dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será permitida, para fins de interêsse cultural, a saída temporária do País, de obras raras abrangidas no artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 5.471, obedecidas as normas seguintes:
a
o pedido de autorização, se as obras raras pertencerem a bibliotecas particulares, será feito ao Conselho Federal e Cultura (ou ao competente Conselho Estadual de Cultura);
b
se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições federais, autorização será dada pela autoridade competente;
c
se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições estaduais ou municipais, da autorização dada pela autoridade competente será notificado o Conselho Federal de Cultura por intermédio do Conselho Estadual de Cultura ou dos órgãos que, temporariamente, representem nos Estados o Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
A saída de obras raras do País somente será autorizada por prazo determinado, que será especificado em têrmo de responsabilidade assinado por pessoa física domiciliada no País e de inconteste idoneidade.