Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968
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Decreto nº 10.854, de 2021
Regula o pagamento da gratificação de Natal ao trabalhador avulso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968 , à gratificação de Natal instituída pela Lei número 4.090, de 13 de 1962 .
§ 1º
Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos dêste Decreto, entre outros:
a
estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;
b
conferentes de carga e descarga;
c
consertador de carga e descarga;
d
vigia portuário;
e
trabalhador avulso de capatazia;
f
trabalhador no comércio armazenador (arrumador);
g
ensacador de café, cacau, sal e similares;
h
classificador de frutas;
i
amarrador.
§ 2º
No caso da fusão das categorias profissionais a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968 , o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal.
§ 3º
O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.
Art. 2º
Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços e trabalhador avulso recolherá nove por cento (9%) sôbre o total da remuneração a ele paga, sendo:
I
oito inteiros e quatro décimos por cento (8,4%) ao sindicato da respectiva categoria profissional, até quarenta e oito (48) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;
II
seis décimos por cento (0,6%) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de previdência social.
Parágrafo único
O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sôbre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.
Art. 3º
Do percentual de que trata o item I do artigo 2º:
I
sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento (7,74%) se destinam ao pagamento da gratificação de Natal;
II
sessenta e seis centésimos por cento (0,66%) se destinam à cobertura das despesas administrativas decorrentes, para o sindicato, da aplicação dêste Decreto, observando o disposto no artigo 8º parágrafo único.
Art. 4º
O sindicato depositará o Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967 , dentro de cinco (5) dias após o recebimento em conta intitulada "Lei nº 5.480 - Gratificação de Natal do Trabalhador Avulso", a parcela de que trata o item I do artigo 3º.
Art. 5º
O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro, no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.
Art. 6º
É vedado ao sindicato efetuar qualquer adiantamento com recursos destinados ao pagamento, da gratificação de Natal.
Art. 7º
Para o pagamento da gratificação de Natal:
I
o sindicato, em tempo hábil, comunicará ao estabelecimento bancário o valor devido a cada um dos respectivos trabalhadores avulsos;
II
o sindicato, na véspera do dia do pagamento, entregará a cada trabalhador avulso cheque nominal no valor correspondente ao seu crédito;
III
o estabelecimento bancário, ao receber o cheque, o confrontará com a comunicação do sindicato e fará o pagamento.
Art. 8º
Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Cada sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S.A., em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, vinte e cinco por cento (25%) da parcela de que trata o item II do artigo 3º.
Art. 9º
Êste Decreto vigorará a contar de 13 de novembro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa E Silva Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1968