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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 2º

Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços e trabalhador avulso recolherá nove por cento (9%) sôbre o total da remuneração a ele paga, sendo:

I

oito inteiros e quatro décimos por cento (8,4%) ao sindicato da respectiva categoria profissional, até quarenta e oito (48) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;

II

seis décimos por cento (0,6%) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de previdência social.

Parágrafo único

O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sôbre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.

Art. 2º, I do Decreto 63.912 /1968