Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços e trabalhador avulso recolherá nove por cento (9%) sôbre o total da remuneração a ele paga, sendo:
I
oito inteiros e quatro décimos por cento (8,4%) ao sindicato da respectiva categoria profissional, até quarenta e oito (48) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;
II
seis décimos por cento (0,6%) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de previdência social.
Parágrafo único
O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sôbre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.