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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 8º

Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Cada sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S.A., em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, vinte e cinco por cento (25%) da parcela de que trata o item II do artigo 3º.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 63.912 /1968