Artigo 8º do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Cada sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S.A., em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, vinte e cinco por cento (25%) da parcela de que trata o item II do artigo 3º.