Artigo 4º do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O sindicato depositará o Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967 , dentro de cinco (5) dias após o recebimento em conta intitulada "Lei nº 5.480 - Gratificação de Natal do Trabalhador Avulso", a parcela de que trata o item I do artigo 3º.