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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 1º

O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968 , à gratificação de Natal instituída pela Lei número 4.090, de 13 de 1962 .

§ 1º

Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos dêste Decreto, entre outros:

a

estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;

b

conferentes de carga e descarga;

c

consertador de carga e descarga;

d

vigia portuário;

e

trabalhador avulso de capatazia;

f

trabalhador no comércio armazenador (arrumador);

g

ensacador de café, cacau, sal e similares;

h

classificador de frutas;

i

amarrador.

§ 2º

No caso da fusão das categorias profissionais a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968 , o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal.

§ 3º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.

Art. 1º, §1º, c do Decreto 63.912 /1968