Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968 , à gratificação de Natal instituída pela Lei número 4.090, de 13 de 1962 .
§ 1º
Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos dêste Decreto, entre outros:
a
estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;
b
conferentes de carga e descarga;
c
consertador de carga e descarga;
d
vigia portuário;
e
trabalhador avulso de capatazia;
f
trabalhador no comércio armazenador (arrumador);
g
ensacador de café, cacau, sal e similares;
h
classificador de frutas;
i
amarrador.
§ 2º
No caso da fusão das categorias profissionais a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968 , o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal.
§ 3º
O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.