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Artigo 7º do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 7º

Para o pagamento da gratificação de Natal:

I

o sindicato, em tempo hábil, comunicará ao estabelecimento bancário o valor devido a cada um dos respectivos trabalhadores avulsos;

II

o sindicato, na véspera do dia do pagamento, entregará a cada trabalhador avulso cheque nominal no valor correspondente ao seu crédito;

III

o estabelecimento bancário, ao receber o cheque, o confrontará com a comunicação do sindicato e fará o pagamento.