Artigo 5º do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro, no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.