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Artigo 5º do Decreto nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 5º

O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro, no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.