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Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso 1, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Capítulo I

Das finalidades do Regulamento

Art. 1º

Êste Regulamento tem a finalidade de regular a execução do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966 , alterado pelo nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta, definir as diversas tripulações, estabelecer as condições para as suas composições, limitar dados de acumulação de funções, fixar multas e regular atribuições da Diretoria de Aeronáutica Civil.

Capítulo II

Da Definição das Tripulações

Art. 2º

Tripulação Mínima é aquela indispensável á execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente as exigências operacionais da aeronave.

Art. 3º

Tripulação Simples é a menor tripulação necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências operacionais do equipamento, as facilidades à navegação na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento dos passageiros a bordo.

Art. 4º

Tripulação Composta é basicamente uma tripulação simples, reforçada, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, com um ou mais tripulantes técnicos.

Art. 5º

Tripulação de Revezamento, é aquela constituída de tantos tripulantes técnicos quantos os necessários para permitir o revezamento, dos mesmos, nas funções a bordo, determinadas com base exigências do artigo 3º.

Capítulo III

Da Composição das Tripulações

Art. 6º

A composição da tripulação mínima é a constante do certificado, de navegabilidade da aeronave, expedido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Art. 7º

A Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará a composição das tripulações, levando em conta as exigências técnicas de equipamento, as condições do vôo (VFR ou IFR), as facilidades da linha, e o número de passageiros a ser transportado, e classificará as tripulações, como simples, composta os de revezamento, para efeito de observância dos limites máximos de trabalho e de vôo, fixados no artigo 11, do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966 , alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966.

§ 1º

Na composição das tripulações, o número mínimo de comissários deverá ser estabelecido em função dos assentos ocupados na aeronave, do padrão do atendimento e do serviço de bordo, de segurança dos passageiros e de duração da jornada.

§ 2º

É facultada a presença de comissária em aeronave até 10 assentos.

Art. 8º

Em qualquer tipo de tripulação será facultada a acumulação de funções estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 18, de 1966 .

Parágrafo único

Nas tripulações de revezamento apenas um Segundo-Oficial poderá exercer comunicativamente a função de Mecânico de Vôo.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 9º

As ampliações dos limites de horas de trabalho, de que trata o 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966 , não serão computadas ao planejamento das viagens.

Parágrafo único

Tôda vez que se verificar que, numa mesma linha, ocorrerem, com freqüência, ampliações dos limites de horas de trabalho, a Diretoria de Aeronáutica Civil terminará a revisão da mesma ou o emprêgo de outro tipo de tripulação que tenha limites mais amplos de horas de trabalho e de vôo.

Art. 10º

Nenhum aeronauta poderá exercer função a bordo, de uma aeronave sem estar com seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física válidos.

Art. 11

O empregador e do Comandante da aeronave são os responsáveis pela observância dos limites de horas de trabalho e de vôo da jornada e ainda do descanso da tripulação, sob suas ordens, de acôrdo com a legislação em vigor.

a

para as Empresas de Transporte Aéreo: - multa até Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);

b

para os Aeronautas: - multa até 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).

Parágrafo único

As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência e de oposição à fiscalização ou de descaso à autoridade competente.

Art. 13

As penalidades serão aplicadas em primeira instância, pelas autoridades competentes dos Ministérios da Aeronáuticas e do Trabalho e da Previdência Social, dentro das sua atribuições especificas de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 14

Os casos omissos serão devolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.

Art. 15

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967