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Artigo 12, Alínea b do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.


Art. 12

Naquilo que não colidir com o estabelecido pelo Código Brasileiro do Ar e sua Regulamentação, o desrespeito às disposições do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto , alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, e a esta Regulamentação incorrerá nas multas abaixo, segundo a natureza das infrações, sua extensão e a intenção de quem a praticou:

a

para as Empresas de Transporte Aéreo: - multa até Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);

b

para os Aeronautas: - multa até 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).

Parágrafo único

As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência e de oposição à fiscalização ou de descaso à autoridade competente.